quinta-feira, 1 de março de 2012

Tarifa de adiantamento ao depositante: ilegalidade

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO.
tarifas abusivas. A “tarifa de adiantamento a depositante”, denominada, in casu, como “tarifa sobre excesso em conta corrente”, denota excessiva vantagem à instituição financeira, porquanto cobrada além dos juros remuneratórios incidentes pela utilização do limite de crédito em conta corrente. Do mesmo modo, descabe atribuir a “tarifa regularização restritivo” ao cliente, vez que o interesse em proceder no registro do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção de crédito é da própria instituição financeira. Abusividade verificada com base no artigo 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Este órgão fracionário filia-se ao entendimento de ser viável a repetição do indébito. Caso quitada a obrigação, admite-se a devolução, na forma simples, ao consumidor do crédito dos valores pagos a maior, independentemente da prova de erro.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.

Apelação Cível

Primeira Câmara Especial Cível
Nº 70046809257

Comarca de Carazinho
BANCO SANTANDER BRASIL SA

APELANTE
JOSE CARLOS ROCHA LACCHINI

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Eduardo João Lima Costa e Des. João Barcelos de Souza Júnior.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2012.


DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL SA da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato que lhe move José Carlos Rocha Lacchini, julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por JOSÉ CARLOS ROCHA LACCHINI na Ação de Cobrança c/c Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO SANTANDER BANESPA S.A., para declarar a ilegalidade da cobrança dos seguintes encargos: “Tarifa sobre excesso em c/c”, “Juros s/ excesso de limite”, Juros de mora sobre inadimplência”, “IOF”, “CPMF sobre lançamentos”, “CPMF sobre cobertura de saldo devedor”, “Tarifa Regularização Restritivo”, nos valores que excederem o limite da conta corrente nº 01.003455-1 e do Contrato de Supercheque, estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês e a multa moratória de 2%, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Com a apuração do saldo devido é cabível a repetição do indébito ou a compensação, cujo valor deverá ser devidamente corrigido pelo IGP-M, desde janeiro de 2007, e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os vetores do art. 20, § 4º, combinado com o art. 21, ambos do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, aduz que a “tarifa de adiantamento a depositante” pode ser cobrada em caso de não haver saldo na conta corrente do cliente, asseverando que tal tarifa é referendada pelas entidades do mercado financeiro. Alega a possibilidade de incidência da “tarifa regularização restritivos”, pois para que o banco inclua ou exclua a cliente dos órgãos de restrição ao crédito há um custo, o qual deve ser repassado ao cliente. Refere que a parte autora extrapolou o limite da conta corrente por má administração de suas finanças. Impugna a repetição do indébito. Salienta a necessidade de minoração dos honorários advocatícios em caso de manutenção da condenação nos ônus sucumbenciais. Requer a reforma da sentença e a inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do presente.

DAS TARIFAS ABUSIVAS
Defende a instituição financeira, sem razão, a possibilidade cobrança da “tarifa de adiantamento a depositante” e da “tarifa regularização restritivos”.
Além de não haver prova da pactuação das citadas tarifas entre as partes, conforme fls. 74/77126/131 e 134/141, e da observância do dever de informação ao cliente, violando o disposto na legislação consumerista aplicável à espécie[1], os referidos encargos são abusivos.
Isso porque a “tarifa de adiantamento a depositante” - conhecida também como “de excesso de crédito” -, a qual, no caso, aparece como “tarifa sobre excesso em conta corrente”, denota excessiva vantagem à instituição financeira, porquanto cobrada além dos juros remuneratórios (normalmente elevados) incidentes pela utilização do limite de crédito em conta corrente.
Nesse sentido:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...) TARIFA DE ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE. A ausência de prova da pactuação configura como abusiva a cobrança da tarifa de adiantamento à depositante, devendo ser afastada. (...) APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041632308, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 04/10/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. (...) TARIFA DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE. ABUSIVIDADE. Encargo que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, porquanto cumulada com a cobrança de juros pela utilização deste mesmo limite de crédito. (...) APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040230112, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 23/02/2011)

Ora, não há, assim, como deixar de verificar a acentuada onerosidade, ao autor, da “tarifa sobre excesso em conta corrente” cobrada pelo réu, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada uma, segundo extratos das fls. 19/31.
Do mesmo modo, descabe atribuir à parte autora a obrigação de arcar com a “tarifa regularização restritivo”, vez que o interesse em proceder no registro do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção de crédito é da própria instituição financeira, a qual já cobra de seus clientes encargos decorrentes do inadimplemento, sendo abusivo atribuir-lhes também os custos de tal procedimento.
Vedada, portanto, a incidência da “tarifa regularização restritivo”.
In casu, pois, forte no disposto no artigo 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor[2], há evidente abuso do poder econômico por parte da casa bancária ao cobrar as tarifas mencionadas.
Diante do exposto, acertada a decisão do Juízo a quo ao afastar a cobrança das tarifas examinadas, nada havendo a modificar na sentença acerca do tema.

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Este órgão fracionário filia-se ao entendimento de ser viável a repetição do indébito. Caso quitada a obrigação, admite-se a devolução, na forma simples, ao consumidor do crédito dos valores pagos a maior, independentemente da prova do erro – obedecida a dobra tão-só quando existir prova inequívoca da má-fé do credor.
Sem dúvidas que a penalidade consubstanciada na restituição em dobro do que foi cobrado que somente pode ser imposta na hipótese de caracterização de conduta maliciosa do credor.
Na arena jurisprudencial, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (AgRg no Ag 921.380/RS, REl. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje 08.05.2009)

Logo, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, é de ser mantido o reconhecimento da possibilidade de abatimento dos valores cobrados em excesso do saldo da dívida, na forma simples, independentemente da prova de erro.
De se desprover, assim, o recurso do réu no ponto.

DA SUCUMBÊNCIA
Considerando o resultado do presente, mantenho os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na decisão recorrida.
No que tange ao pedido de minoração da verba honorária, cabe salientar que, embora arbitrados honorários em patamar superior ao usualmente arbitrado por este órgão fracionário na espécie de demanda, é de se manter o quantum fixado pela Julgadora singular, levando-se em conta o labor realizado pelos procuradores do autor e o tempo despendido na causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo na íntegra a sentença hostilizada.


Des. Eduardo João Lima Costa (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. João Barcelos de Souza Júnior - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET - Presidente - Apelação Cível nº 70046809257, Comarca de Carazinho: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARLENE MARLEI DE SOUZA


[1] Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

[2] Código de Defesa do Consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

3 comentários:

  1. banco de ladroes querem roubar dos brasileiros

    para sustentar a matriz na europa.

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  2. Estou com esse mesmo problema com o Santander, só paro de procurar meus direitos quando o juiz decidir.

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  3. O BANCO BRADESCO NO RIO DE JANEIRO FAZ MESMA COISA SO PORQUE DEIXO POUCOS VALORES NA CONTA E QUANDO ENTRA ALGUM ELES FAZEM ESSE DEBITO,UM ABSURDO

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