quinta-feira, 29 de março de 2012

Informativo 0493 do STJ

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.

A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec. n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012.

 

IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. LEILÃO. SUSPENSÃO. CREDOR. REINTEGRAÇÃO. POSSE.

A quaestio juris está em estabelecer se há pretensão possessória em favor do credor por contrato de financiamento de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia, na hipótese em que tal pretensão é exercida depois da consolidação da propriedade do imóvel, mas antes dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Na espécie, cuidou-se de ação de reintegração de posse por construtora (recorrida) referente a imóvel por ela vendido mediante alienação fiduciária em garantia, tendo em vista a inadimplência dos recorrentes. Para a retomada do bem, a recorrida constituiu-os em mora mediante notificação e, sem pagamento, consolidou o imóvel em sua propriedade (art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997). Em seguida, estabeleceu datas para a realização de dois leilões extrajudiciais do bem. Entretanto, antes da possessória ajuizada pela recorrida, o leilão foi suspenso por decisão judicial, em decorrência de ação ajuizada por um dos recorrentes devido à irregularidade de intimação quanto ao procedimento, sendo precedido de outro processo do outro recorrente com o mesmo objeto. Ocorre que, independentemente da realização do leilão que estava suspenso, a recorrida solicitou a reintegração da posse do imóvel. Nesse panorama, a Min. Relatora destacou que a disputa possessória se dá quando se está diante da afirmação de duas posses, cada uma com o seu respectivo fundamento de fato e de direito. No caso dos autos, a posse dos recorrentes sobre o imóvel foi adquirida por ato inter vivos consubstanciado em contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. Desse modo, os recorrentes exerceram seu poder de fato sobre o imóvel, sendo, portanto, a aquisição da posse, derivada. Porém, com a inadimplência, o credor, ora recorrido, inaugurou os procedimentos para a retomada do bem e, ao fazê-lo, resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes, de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu. Assim, uma vez resolvido o contrato do qual emergia o fundamento da posse derivada, esta retorna ao seu antigo titular, podendo-se interpretar como um ato de esbulho a permanência do antigo possuidor no bem. Dessa forma, a consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permanecesse em bem que não lhe pertence sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei n. 9.514/1997 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese, a lacuna legislativa não pode implicar imposição ao credor fiduciante de um prejuízo a que não deu causa. Dessarte, o destino que deve ser dado ao imóvel entre o prazo da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante e a data dos leilões judiciais deve ser o de atender à natural destinação econômica do bem, sendo que a permanência daquele que promoveu esbulho do imóvel não atende a essa destinação. REsp 1.155.716-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.

 

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO.

Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. Precedentes citados: REsp 418.572-SP, DJe 30/3/2009, e REsp 586.316-MG, DJe 19/3/2009. REsp 1.144.840-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.

 

SEGURO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO-LIMITE.

A questão consiste em saber se, em seguro de assistência à saúde, é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência de que depende o beneficiário do seguro ao período concernente às doze primeiras horas de atendimento médico-hospitalar, a contar da internação. No caso, o recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer em face da seguradora ora recorrida, sustentando ser beneficiário do seguro de assistência à saúde firmado com a recorrida. Aduz que, ao ser atendido no hospital, foi diagnosticada a existência de tumor cerebral maligno, com quadro médico grave e risco de morte, razão pela qual foi imediatamente internado para posterior intervenção neurocirúrgica. Apesar do caráter emergencial do exame de ressonância magnética nuclear, foi negada, pela recorrida, a sua cobertura ao argumento de que o contrato do recorrente estaria sujeito ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. E que, diante dessa situação, foi sua genitora quem custeou os exames. O juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, obrigando a recorrida a custear todos os procedimentos necessários até a cessação e extirpação da moléstia, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1 mil, determinando, também, o reembolso dos valores despendidos. Interposta apelação, o tribunal de justiça deu parcial provimento ao recurso da recorrida para limitar o período da cobertura. O recorrente interpôs recurso especial, que foi admitido. A Turma entendeu que, diante do disposto no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, "c", do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida. Como se trata de situação limite em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência relativos ao tratamento de tumor cerebral que aflige o beneficiário do seguro. Precedente citado do STF: RE 201819, DJ 27/10/2006; do STJ: REsp 590.336-SC, DJ 21/2/2005, e REsp 466.667-SP, DJ 17/12/2007. REsp 962.980-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/3/2012.

 

SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DO ESTÔMAGO.

A discussão central do recurso reside em definir se, para fins securitários, é considerado morte natural ou morte acidental o óbito provocado por infecção generalizada decorrente de acidente durante cirurgia de gastroplastia ou bariátrica, popularmente conhecida por “cirurgia de redução de estômago”. No caso, a segurada, portadora de obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia de gastroplastia. Durante a operação, seu baço foi lesionado, o que a fez passar por uma intervenção para retirá-lo. Após receber alta hospitalar, teve de ser novamente hospitalizada em razão de sérias complicações pós-operatórias, devido ao grave quadro de infecção generalizada. Em decorrência dessas complicações, a segurada veio a óbito vinte dias após a cirurgia. Em razão do falecimento da segurada, os beneficiários do seguro de vida pleitearam administrativamente o prêmio, recebendo a indenização da cobertura básica por morte natural. Insatisfeitos, ajuizaram ação contra a seguradora para obter a diferença da indenização por morte acidental, estimada em R$ 33 mil. O juízo de direito acolheu o pedido, modificado pelo tribunal a quo, que entendeu ter ocorrido “morte natural”. A Min. Relatora, inicialmente, asseverou que, ainda que o conceito de acidente pessoal encontre previsão no contrato de seguro, não se aplicam à espécie os enunciados das súmulas de número 5 e 7 do STJ. Discute-se, em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na morte da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara. A Turma entendeu que a infecção generalizada resultante de imprevista lesão no baço da paciente não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico. Tal acontecimento, no contexto de procedimentos médicos da mesma natureza, representou, em realidade, evento não esperado e pouco provável; fator externo e involuntário ao ato cirúrgico de "redução de estômago", ou seja, a lesão no baço acidentalmente ocorrida durante a cirurgia. Daí por que, para quaisquer fins, inclusive securitários, a infecção causadora da morte da vítima foi provocada pela lesão acidental, o que afasta a alegação de morte natural e autoriza a complementação do prêmio por morte acidental. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de complementação da cobertura securitária. REsp 1.184.189-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/3/2012.

quinta-feira, 1 de março de 2012

Tarifa de adiantamento ao depositante: ilegalidade

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO.
tarifas abusivas. A “tarifa de adiantamento a depositante”, denominada, in casu, como “tarifa sobre excesso em conta corrente”, denota excessiva vantagem à instituição financeira, porquanto cobrada além dos juros remuneratórios incidentes pela utilização do limite de crédito em conta corrente. Do mesmo modo, descabe atribuir a “tarifa regularização restritivo” ao cliente, vez que o interesse em proceder no registro do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção de crédito é da própria instituição financeira. Abusividade verificada com base no artigo 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Este órgão fracionário filia-se ao entendimento de ser viável a repetição do indébito. Caso quitada a obrigação, admite-se a devolução, na forma simples, ao consumidor do crédito dos valores pagos a maior, independentemente da prova de erro.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.

Apelação Cível

Primeira Câmara Especial Cível
Nº 70046809257

Comarca de Carazinho
BANCO SANTANDER BRASIL SA

APELANTE
JOSE CARLOS ROCHA LACCHINI

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Eduardo João Lima Costa e Des. João Barcelos de Souza Júnior.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2012.


DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL SA da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato que lhe move José Carlos Rocha Lacchini, julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por JOSÉ CARLOS ROCHA LACCHINI na Ação de Cobrança c/c Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO SANTANDER BANESPA S.A., para declarar a ilegalidade da cobrança dos seguintes encargos: “Tarifa sobre excesso em c/c”, “Juros s/ excesso de limite”, Juros de mora sobre inadimplência”, “IOF”, “CPMF sobre lançamentos”, “CPMF sobre cobertura de saldo devedor”, “Tarifa Regularização Restritivo”, nos valores que excederem o limite da conta corrente nº 01.003455-1 e do Contrato de Supercheque, estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês e a multa moratória de 2%, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Com a apuração do saldo devido é cabível a repetição do indébito ou a compensação, cujo valor deverá ser devidamente corrigido pelo IGP-M, desde janeiro de 2007, e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os vetores do art. 20, § 4º, combinado com o art. 21, ambos do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, aduz que a “tarifa de adiantamento a depositante” pode ser cobrada em caso de não haver saldo na conta corrente do cliente, asseverando que tal tarifa é referendada pelas entidades do mercado financeiro. Alega a possibilidade de incidência da “tarifa regularização restritivos”, pois para que o banco inclua ou exclua a cliente dos órgãos de restrição ao crédito há um custo, o qual deve ser repassado ao cliente. Refere que a parte autora extrapolou o limite da conta corrente por má administração de suas finanças. Impugna a repetição do indébito. Salienta a necessidade de minoração dos honorários advocatícios em caso de manutenção da condenação nos ônus sucumbenciais. Requer a reforma da sentença e a inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do presente.

DAS TARIFAS ABUSIVAS
Defende a instituição financeira, sem razão, a possibilidade cobrança da “tarifa de adiantamento a depositante” e da “tarifa regularização restritivos”.
Além de não haver prova da pactuação das citadas tarifas entre as partes, conforme fls. 74/77126/131 e 134/141, e da observância do dever de informação ao cliente, violando o disposto na legislação consumerista aplicável à espécie[1], os referidos encargos são abusivos.
Isso porque a “tarifa de adiantamento a depositante” - conhecida também como “de excesso de crédito” -, a qual, no caso, aparece como “tarifa sobre excesso em conta corrente”, denota excessiva vantagem à instituição financeira, porquanto cobrada além dos juros remuneratórios (normalmente elevados) incidentes pela utilização do limite de crédito em conta corrente.
Nesse sentido:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...) TARIFA DE ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE. A ausência de prova da pactuação configura como abusiva a cobrança da tarifa de adiantamento à depositante, devendo ser afastada. (...) APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041632308, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 04/10/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. (...) TARIFA DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE. ABUSIVIDADE. Encargo que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, porquanto cumulada com a cobrança de juros pela utilização deste mesmo limite de crédito. (...) APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040230112, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 23/02/2011)

Ora, não há, assim, como deixar de verificar a acentuada onerosidade, ao autor, da “tarifa sobre excesso em conta corrente” cobrada pelo réu, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada uma, segundo extratos das fls. 19/31.
Do mesmo modo, descabe atribuir à parte autora a obrigação de arcar com a “tarifa regularização restritivo”, vez que o interesse em proceder no registro do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção de crédito é da própria instituição financeira, a qual já cobra de seus clientes encargos decorrentes do inadimplemento, sendo abusivo atribuir-lhes também os custos de tal procedimento.
Vedada, portanto, a incidência da “tarifa regularização restritivo”.
In casu, pois, forte no disposto no artigo 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor[2], há evidente abuso do poder econômico por parte da casa bancária ao cobrar as tarifas mencionadas.
Diante do exposto, acertada a decisão do Juízo a quo ao afastar a cobrança das tarifas examinadas, nada havendo a modificar na sentença acerca do tema.

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Este órgão fracionário filia-se ao entendimento de ser viável a repetição do indébito. Caso quitada a obrigação, admite-se a devolução, na forma simples, ao consumidor do crédito dos valores pagos a maior, independentemente da prova do erro – obedecida a dobra tão-só quando existir prova inequívoca da má-fé do credor.
Sem dúvidas que a penalidade consubstanciada na restituição em dobro do que foi cobrado que somente pode ser imposta na hipótese de caracterização de conduta maliciosa do credor.
Na arena jurisprudencial, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (AgRg no Ag 921.380/RS, REl. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje 08.05.2009)

Logo, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, é de ser mantido o reconhecimento da possibilidade de abatimento dos valores cobrados em excesso do saldo da dívida, na forma simples, independentemente da prova de erro.
De se desprover, assim, o recurso do réu no ponto.

DA SUCUMBÊNCIA
Considerando o resultado do presente, mantenho os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na decisão recorrida.
No que tange ao pedido de minoração da verba honorária, cabe salientar que, embora arbitrados honorários em patamar superior ao usualmente arbitrado por este órgão fracionário na espécie de demanda, é de se manter o quantum fixado pela Julgadora singular, levando-se em conta o labor realizado pelos procuradores do autor e o tempo despendido na causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo na íntegra a sentença hostilizada.


Des. Eduardo João Lima Costa (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. João Barcelos de Souza Júnior - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET - Presidente - Apelação Cível nº 70046809257, Comarca de Carazinho: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARLENE MARLEI DE SOUZA


[1] Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

[2] Código de Defesa do Consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.